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  • 17/10/2023 18:00

Nova versão suspensão da sessão de disputa aberta na etapa de PRORROGAÇÃO implantada nesta terça-feira (17)

O Compras Eletrônicas RS implanta no final desta tarde nova versão do sistema com novo regramento para reinício da etapa de “prorrogação"

Publicada nova versão do sistema com controle de suspensão de disputas que se encontram na etapa de “prorrogação" da fase aberta (envio de lances) com novo regramento para o seu reinício.

Para quem se aplica?

  • Nova funcionalidade atende os pregões eletrônicos quando executados pelo rito do Decreto Federal 10.024/19, e as certames eletrônicos da nova Lei 14.133/21, quando executados no modo de disputa ABERTO, pelo critério de julgamento da melhor proposta de valor,  ambos ritos, com tempo de disputa de 10(dez) minutos, e com previsão de prorrogação deste tempo por novo lance enviado nos 2(dois) últimos minutos do tempo normal ou estendido.
  • Novo regramento se estende também às disputas por dispensas de licitação eletrônicas fundamentadas na nova Lei 14.133/21.

 O que muda? 

  • Nova funcionalidade altera a forma de reinício destes certames quando a disputa é suspensa durante a etapa de “prorrogação" da fase aberta, sessão reiniciará obrigatoriamente na etapa da prorrogação.
  • O agendamento da sessão de disputa, suspensa durante a etapa de “prorrogação" da fase aberta, será reagendada para nova data/hora, e reiniciará obrigatoriamente na etapa de "prorrogação" com o tempo mínimo de 2 (dois) minutos se não houver novos lances, e novas prorrogações sucessivas.
  • Nova funcionalidade poderá ser utilizada quando a sessão de disputa se estender, por sucessivas prorrogações decorrentes do progresso da disputa (decremento/incremento entre lances) ser muito reduzido para esta etapa.
  • No reagendamento o Agente/Pregoeiro poderá estabelecer novo intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, para a retomada da prorrogação, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
  • A reabertura da fase aberta: poderá ser aplicada
    • Para aos pregões eletrônicos quando executados pelo rito do Decreto Federal 10.024/19: com todos classificados, para obtenção de melhor preço não tendo ocorrido prorrogação em toda a sua fase aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
    • Para as modalidades da nova Lei 14.133/21: para disputa da segunda e demais colocações, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.

Nota relacionada: esta funcionalidade no reagendamento também poderá ser utilizada para alterar/corrigir em múltiplos lotes na mesma situação, o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, para todas as modalidades. Para as demais modalidades, com encerramento randômico, no reagendamento não se aplica a definição do tempo fixo de disputa para a fase aberta (envio de lances) e a extensão deste por prorrogação.

Atenciosamente,
Compras Eletrônicas RS